O tempo para conferência de armamento por vigilante, mesmo reconhecido como tempo à disposição não registrado nos cartões, não descaracteriza o regime 12×36, ainda que seja por 20 minutos e não esteja destinado efetivamente à realização do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao apreciar recursos de um vigilante e de uma empresa de alimentos em Inhumas (GO). O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora.
Os desembargadores avaliaram no recurso se poderia haver ou não a descaracterização da jornada 12×36 do funcionário, devido ao trabalho extra de 30 minutos diários antes do registro da jornada. O vigilante argumentou que a descaracterização do regime poderia ser reconhecida ao se considerar a hora noturna reduzida e a prorrogação além das 5h. Além disso, no exercício da jornada das 19h às 6h25 havia desrespeito ao limite semanal de 44 horas, o que descaracterizaria o regime de compensação 12×36.
A empresa, por sua vez, argumentou não haver provas do suposto tempo à disposição, que seria gasto com a conferência do armamento antes do registro da jornada, e pediu a exclusão do pagamento das horas extras.
Em seu voto, a desembargadora destacou que o trabalhador havia confirmado em depoimento que a empresa realizava o registro do horário de término da jornada 12×36 sem acrescentar, no entanto, os 30 minutos extras gastos na conferência de armamento e troca de uniforme antes do início do trabalho. Iara Rios observou que esses fatos não ficaram comprovados nos autos.
Pontuou, no entanto,que as testemunhas confirmaram a obrigatoriedade da apresentação na empresa antes do horário de registro da jornada para conferência do colete, arma, munição e rádio, arbitrando em 20 minutos o tempo médio para a realização das tarefas diárias. Acerca do pleito de descaracterização da jornada 12×36, a desembargadora manteve válido o regime de compensação 12×36, sendo devidos apenas os 20 minutos extras diários acima deferidos como tempo à disposição e reflexos correlatos já deferidos na sentença.
A desembargadora aplicou a jurisprudência do TST, sobre a não descaracterização do regime de compensação nos casos em que houver horas extras advindas da inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida. A relatora esclareceu que o regime 12×36 implica o labor de 48 horas em uma semana, compensando por 36 horas na seguinte, “de modo que não há falar em descaracterização do regime 12×36 em razão do labor semanal acima da 44ª hora em semanas alternadas”.
Processo: ROT-0010144-42.2020.5.18.0281
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região